segunda-feira, 21 de maio de 2012

Uma difícil interpretação.

Como todos sabem, o blogueiro não é advogado.
O parco conhecimento jurídico que tem, advém de consultas com colegas da carreira jurídica, de leituras em jornais e revistas, e em sites especializados.
Porém é inegável que me faltam os recursos ensinados nos bancos escolares de direito, para promover as possíveis interpretações e aplicações da lei.
Esse introito todo foi para falar sobre um fenômeno que acontece em Ipuã e região: adesivos em carros contendo números de possíveis candidatos.
Pelo o que eu pesquisei, não se configura propaganda extemporânea, a adesivação de carros contendo números, desde que não haja menção a candidatos.
Pesquisa na internet, encontrei o seguinte:
 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com número coincidente com o de partido político, sem qualquer menção aos elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor (nome, cargo pleiteado, ação política a ser desenvolvida ou méritos pessoais de pré-candidato), de modo a associar a mensagem à eventual candidatura. (Precedentes do TSE: Resolução nº 21.039 - Consulta nº 704, julgamento em 21/03/2002, Rel. Min. Fernando Neves e AgRgREspe nº 26.367/PI, publicação em 06/08/2008, Rel. Min. Felix Fischer).
Disponível em http://www.blogeleitoral.org/2012/03/propaganda-partidario-em-veiculo.html
A lógica parece ser a seguinte: O número, por si só, não se configura campanha política antes do perído legal a ela destinado. Não havendo referência a algum pré candidato, trata-se apenas de um número aleatório, colado no carro.
E a discussão é boa.
Se por um lado, o carro é da pessoa e nele ela cola o que quiser (inclusive, um número), podendo alegar que se trata de seu número de sorte, ou que se uma referência ao dia do mês em que se casou ou nasceu; por outro lado, ver uma dezena de carros com o mesmo número estampando adesivos garrafais que contem um número que, todos sabem que se trata do n° de determinado partido político, é de supor que trata-se de referência política.
Em outro site, encontrei uma entrevista realizada pelo jornal Gazzeta, da imprensa do Estado de Pernambuco, concedida pelo juiz eleitoral Josilton Antônio Silva Reis, que falou sobre o assunto.

GAZZETA – Constantemente nossa equipe tem registrado nas ruas, o uso de adesivos em veículos, fazendo algum tipo de referência a pré-candidatos ou partidos. Os exemplos que enviamos em anexo podem ser considerados propagandas indiretas ou antecipadas?
JOSILTON – Todo ato em que haja promoção pessoal de pré-candidatos com o objetivo de obter o voto do eleitorado, ainda que de forma subliminar, configura propaganda eleitoral extemporânea, mesmo que realizada sem a anuência do beneficiário (do pré-candidato), podendo haver responsabilização do responsável pela propaganda (quem divulgou) e também do beneficiário, se ficar comprovado que este tinha conhecimento efetivo ou potencial da divulgação da propaganda irregular.

O blogueiro, como disse no início do texto, desconhece os caminhos jurídicos. Ao que me parece que a legalidade, está no fato de não ter como provar ilegalidade.
Todo mundo sabe que tais adesivos, são sim referências políticas, porém não se pode provar, uma vez que não há referência explícita.
Já os caminhos políticos, o blogueiro conhece um pouco melhor e não me agrada, como marqueteiro, a antecipação de campanha eleitoral.
A pré campanha deve ser usada mais como instrumento de obtenção de apoios, de partidos e/ou lideranças (não só políticas, mas líderes comunitários dentre outros) e não angariando votos por meio de divulgação.
O pré candidato deve, nessa fase, estar mais preocupado em criar a estrutura necessária para sustentar sua candidatura e, dessa forma, disputar (aí sim, com apoio de eleitores divulgando n°, nome e propostas) e vencer o pleito.
Mas como o Ipuanense é fanático por eleição, fica difícil conter a ansiedade pelo início da campanha municipal. Sobretudo a deste ano, que promete ser acirrada.
Mas essa é outra história.

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