quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Concurso de provas e TÍTULOS.

Não sou advogado.

Tampouco ganho R$6.000,00 mensais.

Mas conheço o art 37 da Constituição Federal:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


E também o art 67 da LDB.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;



O negritado é meu, para ressaltar o tamanho da barrigada (sem duplo sentido) pela qual passou Secretário de Negócios Jurídicos, Diretor do Depto de Educação, RH e ainda, a empresa contratada.

Sei não, mas acho que o edital do Concurso Público em Ipuã será cancelado.

Ou no mínimo, ratificado imediatamente.

Sob pena de ser anulado.

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