Pode ler o artigo completo ou apenas o resumo do Blog: Para candidatura única a Prefeito, basta o voto solitário do candidato (nem o voto do vice ele precisaria) para ser considerado eleito.
PREFEITO: CANDIDATURA ÚNICA E NÚMERO MÍNIMO DE VOTOS.
* Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do
TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.
A cada quatro anos,
em vários municípios brasileiros, nos deparamos com a situação de candidatura única para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, fato que proporciona as maisvariadas discussões
acerca do número mínimo de votos
necessários para elegê-los.
A legislação brasileira não tem nenhum dispositivo
específico dispondo sobre candidatura única e não condiciona a validade da eleição a um determinado
percentual de comparecimento do eleitorado apto a votar, embora seja o voto
obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para aqueles
entre 16 e 18 anos e para os maiores de 70 anos. Ela tão-somente estabelece sanção
aos eleitores obrigados a votar que não comparecem nem justificam a ausência.
É certo que, na
hipótese das ausências suplantarem os comparecimentos, a questão da
representatividade dos eleitos pode vir à discussão, mas essa situação não invalida
a eleição.
A Lei nº 9.504/97, de
forma genérica, estabelece que estarão
eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, não computados os votos em
branco e os votos nulos, os candidatos que obtiverem a maioria:
• simples de votos, nos municípios até
duzentos mil eleitores;
• absoluta de votos, nos municípios com mais
de duzentos mil eleitores.
Dispõem a Constituição Federal e a Lei das Eleições acerca do tema:
Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes
preceitos:
I - ........................................................................
preceitos:
I - ........................................................................
II - eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do
ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
.............................................................................
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1.º A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2.º Será
considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
Lei nº 9.504/97:
Art. 2.º Será considerado eleito o candidato
a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1.º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de
outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2.º Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3.º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4.º ...............................................................................................
Art. 3.º Será
considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1.º ..............................................................................................
§ 2.º Nos
Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1.º a 3.º do artigo anterior.
Em consulta à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontramos apenas um julgado sobre candidatura única, referente ao município piauiense de Luiz Correia:
Recurso
Especial nº 11.402
Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho
Julgamento: 14.10.1993
Ementa:
ELEICAO. PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.214/91.
Ementa:
ELEICAO. PREFEITO. MAIORIA DE VOTOS. INTERPRETACAO DO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.214/91.
I - Serão considerados eleitos o prefeito e o
vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º,
da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que
se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar
de segundo turno de
eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II).
eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seriam computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II).
II - Inocorrência de violação de lei ou
dissídio jurisprudencial.
III - Recurso Especial não conhecido.
Ressalta-se que o julgado acima referido foi proferido sob a égide da Lei nº 8.214/91, portanto, antes da edição da Lei nº 9.504/97, mas cuja redação é quase idêntica à da lei em vigor:
Lei nº 8.214/91, art 1º:
§ 2º Serão considerados eleitos o Prefeito e
o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos.
Art. 2º Nos municípios com mais de duzentos
mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele
registrado que obtiverem maioria absoluta de votos, não computados os em branco
e os nulos.
Todavia, a legislação eleitoral condiciona a validade da eleição a um percentual mínimo de votos válidos.
Nas eleições
majoritárias consideram-se válidos os votos dados a
candidatos regularmente registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
candidatos regularmente registrados; nas proporcionais, aos regularmente registrados e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
O artigo 224 do
Código Eleitoral, aplicável às eleições majoritárias e proporcionais, exige que
mais da metade dos votos sejam válidos, sob pena de realização de novo pleito:
Código Eleitoral:
Art.
224
Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
§ 1º Se o Tribunal
Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste
artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer
dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente,
a punição dos culpados.
Sobre o referido
artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, nos Mandados de Segurança nº 2.624 e nº
3.058 e no Recurso Especial nº 10.989, pronunciou a sua constitucionalidade, no
sentido de sua recepção integral pela nova ordem jurídica estabelecida com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como firmou jurisprudência no
sentido de que deve ser renovada a eleição quando os votos nulos ultrapassarem
a metade dos apurados (Acórdãos TSE nº 7.560, de 17.5.1983; nº 3.005, de
29.11.2001; nº 20.008, de 12.11.2002; REspe nº 25.775, de 07.11.2006 e REspe nº
25.855, de 06.3.2008).
Como visto acima, o art. 224 do Código Eleitoral impõe a
realização de nova eleição sempre que mais da metade dos votos forem nulos. Mas
que votos nulos são esses? São os decorrentes de ilícitos cometidos, do
indeferimento do pedido de registro, de erros involuntários, da manifestação de
vontade do eleitor?
A resposta a essas
indagações foi dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso
Especial nº 25.937, em 17.8.2006, quando deliberou no sentido de que não se
somam, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente
de erro. Ou seja, a nulidade de que trata o artigo 224 do Código Eleitoral, a ensejar
novas eleições, é somente aquela decorrente de ilícitos, como por exemplo, falsidade,
fraude, coação e compra de votos.
A questão foi
novamente enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2008, no
Processo Administrativo n.º 20.159, que redundou na Resolução n.º 22.992, onde restou estabelecido que, para fim
de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, devem ser levados em
consideração os votos nulos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão
judicial e os votos nulos decorrentes de votação dada a candidato com registro
indeferido, e desconsiderados os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor.
No mesmo sentido a
regulamentação para o pleito municipal de 2012, prescrita pela Resolução TSE
n.º 23.372/2011:
Art.
180.
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações
serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para
nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224,
caput).
§ 2º Para os fins previstos no caput, em não
sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os
votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da
manifestação apolítica dos eleitores.
Desse modo, a regra
estabelecida pelo artigo 224 do Código Eleitoral é fundamental para a avaliação
das consequências advindas das nulidades da votação. Porém, nessa avaliação
devem ser:
• incluídos somente os votos decorrentes de atos ilícitos, anulados por decisão
judicial e os votos nulos decorrentes da votação dada pelo eleitor a candidato sem registro;
• excluídos os votos brancos e nulos
decorrentes da manifestação apolítica do
eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
Assim, com base na
legislação em vigor e na jurisprudência do TSE, podemos concluir que, nos municípios com candidato único, apenas
um voto válido pode eleger o prefeito e seu vice, ainda que os demais
eleitores votem em branco ou nulo.
Na hipótese de
ocorrer essa situação, certamente a representatividade dos eleitos restará
comprometida.
Para evitar que isso
aconteça, é preciso que os candidatos únicos redobrem esforços visando obter
uma votação expressiva que lhes outorgue representatividade para o exercício
dos seus mandatos.
Campo Grande (MS), 25
de setembro de 2012.
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