quinta-feira, 2 de abril de 2020

Um pequeno equívoco na Lei Municipal da Quarentena Ipuanense.

Acaba de ser publicado no Diário Oficial do Município (aqui) a Lei sobre as normas de emergência em saúde pública e situação de quarentena.

Uma Lei bem explicativa sobre como a sociedade ipuanense (comércio, órgãos públicos, etc...) devem agira de acordo com cada nível de da Quarentena (de I a V, todos muito bem explicados).

Da parte jurídica constitucional nem me atrevo a comentar, seja porque pouco (quase nada) sei sobre isso, seja porque existe um Departamento Jurídico na Prefeitura que, esse sim, entende do assunto.

Vou me limitar a, muito modestamente, comentar um aspecto que me chamou a atenção e que, na condição de ex-professor universitário de legislação educacional e professor de cursos de legislação educacional para concursos, compartilho com vocês.

O art 7º da referida lei diz o seguinte:

Art 7º: Determinada a "Quarentena Nível II", deverão ser adotadas as seguintes providências:
(...)
IV - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares, públicas e privadas, não suspenderão as aulas e demais atividades e deverão apresentar, no prazo de 36 horas, plano estratégico de continuidade das atividades escolares em caso de elevação do nível de quarente (sic), inclusive com a suspensão de aulas, para não ocorrer reposição de aulas ou o perdimento do ano letivo;
(...)

O negrito do texto é original e o termo sic, refere-se ao fato de que a palavra quarentena, por lapso da correção, saiu apenas como "quarente". Apenas para explicar o texto como ele veio, nada que prejudique a compreensão.

O que me chamou mesmo a atenção foi a inclusão das escolas particulares.

Vejam,os o que diz a LDB 9394/96:

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: 
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.

Como podem ver, pertencem ao Sistema Municipal de Ensino apenas as instituições PÚBLICAS de ensino fundamental, médio e educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal e as instituições PRIVADAS de Educação Infantil.

O que exclui o Ensino Fundamental e Médio de duas escolas particulares existentes na cidade.

Portanto, apenas as escolas públicas municipais e a educação infantil das escolas particulares estão sob a Supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

O que inclui a escola filantrópica e a etapa da educação infantil das demais escolas particulares.

Porque as demais etapas da Educação Básica das escolas particulares pertencem ao Sistema Estadual de Ensino, como bem mostra o Art 17 da mesma LDB:

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: 
(...)
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
(...)

O Ensino Fundamental e Médio das Escolas particulares pertencem ao Sistema Estadual, portanto são supervisionados pela Diretoria Regional de Ensino (DIREN) de São Joaquim da Barra e somente ela pode aferir dessas escolas o cumprimento do ano letivo e exigir qualquer "plano estratégico de continuidade de atividades"

Quero deixar claro que em nenhum momento critico o excesso de preocupação da Administração Municipal com a gestão pública desse período tão complicado para todos nós, aliás, elogio a forma como ela vem administrando o período de Pandemia, apenas atento para o fato de que, talvez por ser uma área específica do Direito Público, a Educação tem algumas particularidades que podem passar despercebidas para Advogados e Legisladores.

Em que pese meu respeito pelas ações adotadas, repito, com total razão pelo excesso de zelo, quero apenas apontar para esse equívoco e apresentar algumas sugestões para evitar questionamentos legais futuros: 

1. Retirada da palavra "privada" do inciso IV.
2. Inclusão de uma emenda, o inciso IVa:

IVa - Aplicar-se-ão as mesmas recomendações expressas no inciso anterior às instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como a etapa da Educação Infantil das escolas privadas que contenham todas as etapas da Educação Básica.

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